CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 480
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 480 do Código Civil: Acessão e o Contrato de Compra e Venda

O artigo 480 do Código Civil estabelece regras importantes sobre a aquisição da propriedade em casos de compra e venda de imóveis, especificamente quando há acréscimo (acessão) ao bem vendido. Ele aborda a situação em que o imóvel objeto do contrato sofre um aumento em sua área ou em suas benfeitorias após a celebração do acordo, mas antes da tradição (entrega) efetiva.

O que diz o artigo:

Em linhas gerais, o artigo 480 determina que, se houver aumento da coisa vendida, o comprador terá direito a esse acréscimo, desde que o preço não seja fixado por medida (ou seja, não seja estipulado um valor por metro quadrado, por exemplo). Nesse cenário, o comprador poderá, alternativamente, desistir do contrato ou pedir um abatimento proporcional no preço, caso o aumento não seja relevante para ele.

Pontos-chave e interpretação:

  • Objeto da Venda: O artigo se aplica a bens (geralmente imóveis) que possam sofrer acréscimos, como terras que ganham por aluvião (depósito de sedimentos) ou construções que se integram ao terreno.

  • Momento do Aumento: O acréscimo deve ocorrer após a celebração do contrato, mas antes da transferência da posse (tradição) ao comprador.

  • Preço não fixado por medida: Este é um ponto crucial. Se o preço foi estipulado globalmente, sem referência a unidades de medida (como R$ 100.000,00 pelo terreno inteiro, em vez de R$ 100,00 por metro quadrado), e há um aumento, o comprador tem a prerrogativa de aceitar esse acréscimo sem custo adicional.

  • Direito do Comprador: Em caso de aumento, o comprador adquire o direito a esse acréscimo, pois, em tese, o valor do bem como um todo foi considerado no preço ajustado.

  • Exceções e Opções do Comprador: Se o aumento não for de interesse do comprador, ou se ele desejar se desvincular do negócio, o artigo 480 lhe confere duas opções:

    • Desistir do contrato: O comprador pode simplesmente não prosseguir com a compra, caso o aumento o desinteresse.
    • Pedir abatimento proporcional: Se o aumento for relevante e o comprador ainda tiver interesse no imóvel, mas o acréscimo desequilibrar a negociação, ele pode solicitar uma redução no preço original, proporcional ao valor do aumento.
  • Importância da Boa-Fé: É fundamental que as partes ajam de boa-fé. O vendedor não pode, por exemplo, omitir deliberadamente o aumento ocorrido com a intenção de prejudicar o comprador.

Exemplo Prático:

Imagine que João comprou um terreno de Maria por R$ 150.000,00, sem que o preço fosse estabelecido por metro quadrado. Após a assinatura do contrato, mas antes da escritura definitiva e da entrega das chaves, uma pequena parte de terra pertencente a um vizinho é incorporada ao terreno de João devido a um fenômeno natural.

Nesse caso, João, de acordo com o artigo 480, tem o direito de incorporar essa nova área ao seu terreno sem pagar mais por ela. Contudo, se ele entender que esse aumento não lhe é útil ou que o valor do terreno aumentou significativamente, ele pode optar por desistir da compra ou negociar uma redução no preço com Maria.

Em suma, o artigo 480 busca garantir o equilíbrio nas relações contratuais de compra e venda, protegendo o comprador em situações de acréscimo inesperado ao objeto da negociação, especialmente quando o preço foi fixado de forma global e não por unidade de medida. Ele reconhece que o valor do bem é dinâmico e que, em certas circunstâncias, o comprador não deve arcar com um custo adicional por algo que não estava explicitamente previsto ou mensurado no momento da contratação.